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Paulo Sergio Ribeiro Varejao

Jaboatão dos Guararapes (PE)
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Paulo Sergio Ribeiro Varejao
Comentário · há 10 anos
Com absoluta e insofismavel razão, você teve comentário equilibrado e sóbrio acerca decisão do STF. Se não querem cumprir a Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que se faça uma nova Assembleia Nacional Constituinte, e se a modifique, permitindo a execução da pena após decisão de segunda instância. Agora apelar para direito comparado, ou efetividade do sistema penal, para descumpri-la, é sofisma e sobretudo falta de espírito republicano. O melhor voto dos cinco ministros que entronizaram a VERDADE CONSTITUCIONAL, foi o do decano Celso de Melo.
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Paulo Sergio Ribeiro Varejao
Comentário · há 10 anos
A Constituição Federal, em seu inciso LVII, do art. 5, dispõe:

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A Constituição Federal, também dispõe:

Art. 102: Compete ao Supremo Tribunal precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...).

O inciso LVII, é de evidência ímpar, e não comporta divagações nem sofismas.
E o art. 102, tambem não comporta dúvidas sobre a atribuição do STF. Portanto, a decisão em comento VIOLOU A CONSTITUIÇÃO.
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